15/11.3TBFND.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
294/2009 de 13.10 e art 224ºdo CC). 5. Quem nega o conhecimento de facto pessoal -máxime se determinante para a (im)procedência da acção -, desrespeita a contraparte, o tribunal
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Relator: CARLOS MOREIRA
294/2009 de 13.10 e art 224ºdo CC). 5. Quem nega o conhecimento de facto pessoal -máxime se determinante para a (im)procedência da acção -, desrespeita a contraparte, o tribunal
Relator: LUÍS CRAVO
processo de Maior Acompanhado [cf. Lei nº 49/2018, de 14/02], a diligência de audição pessoal e direta do requerido/beneficiário (art. 898° do n.C.P.Civil) é obrigatória e em caso algum ... psíquica do requerido/beneficiário. III – Qualquer eventual impossibilidade de proceder àquela audição deve ser pessoalmente verificada pelo juiz, aquando da diligência. III – A falta de audição do requerido/beneficiário
Relator: VÍTOR AMARAL
NCPCiv.). 2. - A omissão de notificação da insolvente para comparência pessoal na tentativa de conciliação a que alude o art.º 136.º do CIRE, vindo nessa diligência judicial ... nulidade processual, seja por omissão de um ato que a lei impunha (a notificação pessoal à parte para comparecer pessoalmente) seja pela prática de um ato que a lei não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
avalista em branco são sempre relações imediatas; ergo, é-lhe lícito opor a excepção pessoal, fundada nas relações imediatas entre avalizado e credor; nos casos em que isso não aconteça ... portador, e como – diz-se - a excepção do preenchimento abusivo é uma excepção pessoal, fundada nas relações entre avalizado e credor, aquele jamais poderá opô-la (artº 17º da LUsLL
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Tendo sido inicialmente gravada a prova pessoal produzida no procedimento cautelar e que levou ao deferimento da providência, deve também ser gravada a prova pessoal oferecida na oposição, independentemente
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
500º do CPC), sentença e eventualmente recurso. III - A eficácia da prova pessoal produzida na fase introdutória fica confinada a essa fase, não se projectando para a fase
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
41/2013, de 26 de junho, previa várias modalidades para que fosse efetuada a citação pessoal, entre as quais através de carta registada com aviso de receção [alínea
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
completamente alheia ou sequer que é desculpável, pelo que o desconhecimento da citação pessoal não pode ser considerado como resultante de facto que não lhe é imputável. 9 – É exigível
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
para o apenso de incidente de liquidação de sentença, tendo sido notificados os requeridos pessoalmente para deduzirem oposição ao incidente, impunha-se que fosse efetuada a notificação ao respetivo mandatário
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial, para comparecerem pessoalmente ou se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir. II – A não realização dessa
Relator: MARIA JOÃO MATOS
requerente seja possível a apresentação de simultâneo requerimento probatório, nomeadamente de prova pessoal (já que inicialmente, e de forma natural, terá ficado limitado à prova documental do acto de transmissão
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
estatuto processual decorre que o interessado na remição, como terceiro, não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo
Relator: CARLOS MOREIRA
para (i)relevar a prova produzida – vg. a imediação e a oralidade para a pessoal –, a decisão sobre a matéria de facto apenas pode ser censurada se a prova invocada
Relator: Ana Patrocínio
correspectivo desse direito existe o dever por parte dos tribunais de procederem à notificação pessoal aos sujeitos (titulares dos órgãos administrativos) sobre os quais incidiu também a decisão condenatória, dever
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
actualmente artº 188º), designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (artº 195º
Relator: JOSÉ FETEIRA
telemóvel de serviço com o plafond mensal de chamadas para uso profissional e pessoal de que beneficiava a A./apelada, levada a cabo pela “G.... Ldª” e mantida pela aqui