6956/22.5T8BRG.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
processo equitativo. VI - A nossa lei civil não regula especificamente o regime aplicável ao património comum do casal no período entre a dissolução do casamento e a partilha, podendo admitir
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
processo equitativo. VI - A nossa lei civil não regula especificamente o regime aplicável ao património comum do casal no período entre a dissolução do casamento e a partilha, podendo admitir
Relator: Ana Patrocínio
sanções compulsórias incidem não sobre o Estado ou demais entes públicos ou sobre os patrimónios destas entidades, mas, ao invés, sobre os titulares dos órgãos administrativos e os respectivos patrimónios
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
constante do artigo 46.º, n.º 1 do CIRE) consiste em todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, tal como os bens e os direitos ... resolução do contrato, desde logo, por o reconhecimento da validade da resolução ter consequências patrimoniais, pelo que também tal como no pedido das rendas vencidas acaba por se reconduzir
Relator: REGINA ROSA
juízo para satisfação da mesma. III - Antes da partilha, não se pode incluir no património próprio da falida, a respectiva quota-parte ideal que aquela detém na herança. A herança ... indivisa é um património autónomo em que os herdeiros são titulares em comunhão e por isso, não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários, nem sequer são comproprietários
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
facto ilícito típico como uma providência destinada a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades de prevenção geral e especial, e por isso, lhe confere a natureza
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
após a prolação desta, por sua iniciativa, fixar aquele valor no montante equivalente ao património do devedor constante da relação de bens que juntou em anexo à petição inicial
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
CIRE). II – Declarada a insolvência da Ré/reconvinte em que se discutem interesses patrimoniais da massa, os autos não mais podem prosseguir com a Ré, aqui então representada pelos seus
Relator: ROSÁLIA CUNHA
fase do processo de insolvência que se destina a converter todo o património do devedor numa quantia pecuniária a fim de a mesma ser posteriormente distribuída pelos credores
Relator: CARVALHO MARTINS
somente o direito de propriedade, a Constituição ( art. 62 ) não reconhece directamente outros direitos patrimoniais, previstos e regulados na lei civil e comercial (direito de usufruto, por exemplo). Mas isso
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
instauradas contra o devedor e às diligências de acções executivas que atinjam o seu património