1303/25.7BESNT.CS1
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I - A atribuição de efeito devolutivo ao recurso jurisdicional da sentença que
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Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I - A atribuição de efeito devolutivo ao recurso jurisdicional da sentença que
Relator: José Augusto Araújo Veloso
interferir no conflito de interesses entre as partes; VII. O processo cautelar, embora instrumental da acção principal, de que depende, tem tramitação autónoma desta, e exige um pedido
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
acto anterior que ordenara tal notificação. II - Aquela notificação, como acto de trâmite ou instrumental, não cria relações jurídicas, limitando-se a transmitir ao interessado o conhecimento de um outro
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Há que distinguir entre exceção de caso julgado e autoridade de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Dado que no Código de Processo Civil de 1961 o princípio
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Se o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela recorrente
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quando uma decisão judicial que deveria ter sido objeto de recurso
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Perante uma nulidade processual – art. 195.º do CPC –, há que
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A nulidade deve ser objeto de reclamação perante o tribunal onde
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - O recurso não é o meio próprio para conhecer da infracção
Relator: LÍGIA VENADE
I O art.º 630º, n.º 2, do C.P.C., ao tratar
Relator: JOSÉ FLORES
De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos
Relator: CARLA OLIVEIRA
I- A arguição da nulidade ao abrigo do disposto no art.º
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu
Relator: PAULO REIS
I- A Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, veio estabelecer
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A violação do art. 3.° do NCPC (princípio do contraditório), não
Relator: CARLOS MOREIRA
1 – Das nulidades, se existirem, reclama-se, das ilegalidades, recorre-se. 2
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O principio da adequação formal, consagrado no art. 547.º CPC