1064/08.4TBMGR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
aprecia a decisão do agente de execução de que houve reclamação judicial fundada em ilegalidade por violação da lei processual - aceitação de uma proposta de compra sem prévio depósito
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
aprecia a decisão do agente de execução de que houve reclamação judicial fundada em ilegalidade por violação da lei processual - aceitação de uma proposta de compra sem prévio depósito
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
objecto o acto referido em I deve ser indeferido, por existirem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. IV - Apesar de a sentença ter sido proferida antes do decurso
Relator: Ana Patrocínio
Cumulando-se recursos de aplicação de coima relativos a processos de contra
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - O advogado - incluindo os da União Europeia que exerçam a sua
Relator: CARVALHO MARTINS
prática de um acto que a lei proíbe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição de recurso ... visto que se está em presença de um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo. 4.- O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no art. 666º
Relator: CARLOS GIL
sido deduzida reclamação nessa assembleia de credores contra tal procedimento do tribunal. 3. É ilegal a decisão que aprova plano de pagamentos que apenas obteve o voto favorável de credor ... eventualidade do incidente de plano de pagamentos não ser aprovado. 6. Enferma de ilegalidade a decisão judicial que decidiu pela aprovação de incidente de exoneração do passivo restante com base
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
abrigo de despacho judicial. II - Existindo um despacho, o meio para reagir contra a ilegalidade eventualmente cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas sim a interposição ... recurso, visto que se está em presença de um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo. III - O disposto no artº 265º, nº3 deve ser interpretado no sentido
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação
Relator: PEDRO MAURÍCIO
C.I.R.E. aqueles que configurem inequivocamente uma violação de normas imperativas, cujo resultado seja ilegal e insusceptível de ser suprido com o consentimento dos tutelados, ou seja, aqueles que representem violações
Relator: CARLA OLIVEIRA
omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação
Relator: CARLOS MOREIRA
nulidades, se existirem, reclama-se, das ilegalidades, recorre-se. 2 - Omitida pronúncia sobre a admissão aos autos de documento relevante para a decisão, e nesta ao mesmo não se fazendo
Relator: Pedro Vergueiro
acção em apreço teve por único fundamento e causa de pedir a ilegalidade imputada à inscrição oficiosa da realidade física aerogerador na matriz como um prédio urbano, o valor
Relator: JOSÉ FETEIRA
sobre os factos a que foi chamada a depor; ii. Mostra-se inválida por ilegal, uma vez que claramente ofensiva do princípio de irredutibilidade da retribuição que resulta do disposto
Relator: FERNANDO BENTO
pagou ao senhorio, não provando ele que é credor da mesma, o desconto foi ilegal e confere ao senhorio o direito à resolução do contrato de arrendamento