2844/15.0T8VCT.G1
Relator: EVA ALMEIDA
quando notificados para as alegações finais, entendendo que tal diligência era imprescindível, tinham os expropriados imperiosamente de arguir a nulidade decorrente da omissão do acto, o que não fizeram ... sempre a memória da coisa. Uma vez fixado é inalterável. Por isso mesmo os expropriados podem comparecer à vistoria e formular por escrito os quesitos que tiverem por pertinentes