510/12.7JACBR.C2
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Se o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela recorrente
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Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Se o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela recorrente
Relator: FRANCISCO XAVIER
segs. do Código de Processo Civil, constituindo, antes, uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo
Relator: MARGARIDA SOUSA
acto que foi indevidamente omitido implica a nulidade da decisão proferida por excesso de pronúncia”; III- Suscitada no inventário uma questão de direito, deve o juiz, não obstante a indicação ... menção expressa das consequências legais; IV- Ainda que verificada a nulidade decorrente do excesso de pronúncia, de harmonia com o previsto no art. 660º do CPC, a segunda instância não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
mesmo que deva considerar-se consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, só releva mediante arguição da parte. III - No plano das cláusulas contratuais gerais
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
princípio do contraditório, o que importa a nulidade do saneador-sentença, por excesso de pronúncia (uma vez que conheceu do mérito numa fase processual que o não admitia
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
nulidade processual decorrente dessa violação é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, dado que, sem a prévia audição das partes, o tribunal não podia conhecer
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
nulidade processual decorrente dessa violação é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, dado que, sem a prévia audição das partes, o tribunal não podia conhecer
Relator: ALBERTINA PEDROSO
norma jurídica aplicável. II – A sentença recorrida não incorreu no vício de excesso de pronúncia que lhe é assacado, quer porque a impugnação dos indicados pontos de facto foi validamente
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Não enferma de nulidade por “excesso de pronúncia” a sentença que, para resolver questão posta pelas partes, se socorre de meios de prova de que não podia lançar mão
Relator: Francisco Rothes
considerandos por elas não produzidos. X - Não configura a nulidade da sentença por excesso de pronúncia o ter-se o juiz pronunciado sobre a questão de saber
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
conhecer do mérito da causa depois de dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria em discussão. IV – A omissão de apreciação de determinadas questões suscitadas pelas ... não padece de qualquer nulidade pelo facto de não se ter pronunciado sobre essa questão. VI – A excessiva onerosidade da obrigação de prestação de facto (positivo) em que a executada
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 – A Directiva, nº 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de