357/23.5T8TMR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
segs. do Código de Processo Civil, constituindo, antes, uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo
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Relator: FRANCISCO XAVIER
segs. do Código de Processo Civil, constituindo, antes, uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
qualquer nulidade pelo facto de não se ter pronunciado sobre essa questão. VI – A excessiva onerosidade da obrigação de prestação de facto (positivo) em que a executada foi condenada
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Se o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela recorrente
Relator: MARGARIDA SOUSA
acto que foi indevidamente omitido implica a nulidade da decisão proferida por excesso de pronúncia”; III- Suscitada no inventário uma questão de direito, deve o juiz, não obstante a indicação ... menção expressa das consequências legais; IV- Ainda que verificada a nulidade decorrente do excesso de pronúncia, de harmonia com o previsto no art. 660º do CPC, a segunda instância não
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
violação do princípio do contraditório, o que importa a nulidade do saneador-sentença, por excesso de pronúncia (uma vez que conheceu do mérito numa fase processual que o não admitia
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
nulidade processual decorrente dessa violação é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, dado que, sem a prévia audição das partes, o tribunal não podia conhecer
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
nulidade processual decorrente dessa violação é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, dado que, sem a prévia audição das partes, o tribunal não podia conhecer
Relator: ALBERTINA PEDROSO
interpretação da norma jurídica aplicável. II – A sentença recorrida não incorreu no vício de excesso de pronúncia que lhe é assacado, quer porque a impugnação dos indicados pontos de facto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
arguido. E pouco mais! O que tudo nos leva a concluir que houve excesso de confiança do estado português quando declarou que não era necessária a sua transposição
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Não enferma de nulidade por “excesso de pronúncia” a sentença que, para resolver questão posta pelas partes, se socorre de meios de prova de que não podia lançar mão
Relator: HENRIQUE ANTUNES
inominada, que mesmo que deva considerar-se consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, só releva mediante arguição da parte. III - No plano das cláusulas contratuais gerais
Relator: CARLOS MARINHO
mero curso de dilatado e excessivo lapso temporal entre a data da última sessão da audiência de discussão e julgamento e a da sentença não gera nulidade ou vício
Relator: Francisco Rothes
usar considerandos por elas não produzidos. X - Não configura a nulidade da sentença por excesso de pronúncia o ter-se o juiz pronunciado sobre a questão de saber
Relator: F. Rothes
prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. XI - Neste caso, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários