596/23.9BESNT
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. II. A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é regida pelo Regime Jurídico das Federações Desportivas, e a ponderação
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Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. II. A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é regida pelo Regime Jurídico das Federações Desportivas, e a ponderação
Relator: LÍGIA VENADE
respeitada/obedecida/cumprida naquele processo. III Face à atual leitura do CIRE e do Estatuto da Administrador Judicial, ao juiz não cabe a direção da liquidação do ativo, não dispõe da faculdade
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
notificado para exercer tal direito, como ocorre com o preferente legal. .4.- Deste estatuto processual decorre que o interessado na remição, como terceiro, não tem de ser pessoalmente notificado
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: CRISTINA NEVES
I- Nos casos em que for obrigatória a constituição de Advogado (artº
Relator: SANDRA FERREIRA
1. O artigo 340º do CPP consagra o princípio da investigação (que
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A audição prevista no artigo 1053.º, n.º 2, do
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quando uma decisão judicial que deveria ter sido objeto de recurso
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Atenta a diversidade de factos que as declarações de parte podem
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A violação do contraditório, coberta por decisão judicial, traduz-se na
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. Constatando-se que as condutas omissivas de ambos os Réus, do
Relator: ROSÁLIA CUNHA
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MOISÉS SILVA
i) mostra-se sanada a nulidade arguida fora do prazo, desde que
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em processo de Maior Acompanhado [cf. Lei nº 49/2018, de 14/02
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 – A Directiva, nº 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
É admissível a correcção da sentença de verificação e graduação de créditos
Relator: JOSÉ CRAVO
I – As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas
Relator: MANUEL CAPELO
I – As nulidades previstas no art. 195º, nº 1 do CPC para
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O principio da adequação formal, consagrado no art. 547.º CPC