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Relator: DR. GARCIA CALEJO
respectiva argumentação uma decisão ponderada. Pretende-se pois que as partes sejam chamadas a cooperar e comparticipar, num debate fáctico-jurídico esclarecedor, com vista à prolacção de uma decisão amadurecida
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Relator: DR. GARCIA CALEJO
respectiva argumentação uma decisão ponderada. Pretende-se pois que as partes sejam chamadas a cooperar e comparticipar, num debate fáctico-jurídico esclarecedor, com vista à prolacção de uma decisão amadurecida
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- Não está vedado pelo nº 4 do art. 3º do regime
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Ocorre violação grosseira do princípio da cooperação entre magistrados, mandatários e
Relator: PAULO REIS
I - É recorrível a decisão que procede à revisão de uma medida
Relator: PAULA RIBAS
Não pode decidir-se pela procedência de exceção perentória invocada na contestação
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - O recurso não é o meio próprio para conhecer da infracção
Relator: CARLA OLIVEIRA
I- A arguição da nulidade ao abrigo do disposto no art.º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Não existem razões para que se confundam nem as nulidades processuais
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Dispõe o n.º4 do art.º 24º da Lei 34/2004
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Os despachos interlocutórios não enquadráveis no n.º 2 do artigo
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Na hipótese de o tribunal considerar não terem sido alegados factos