5496/23.0T8VNF.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
autos apenas é admissível recurso relativamente à contra-ordenação em que a arguida foi condenada em sanção acessória. II - Não ocorre nulidade processual porquanto inexiste disposição legal a impor
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
autos apenas é admissível recurso relativamente à contra-ordenação em que a arguida foi condenada em sanção acessória. II - Não ocorre nulidade processual porquanto inexiste disposição legal a impor
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
1. Não estando em causa uma pena de prestação de trabalho a
Relator: JOANA COSTA E NORA
processual; e tendo a sentença sido desfavorável ao réu – na medida em que o condenou no pagamento de quantia à autora -, a omissão da sua notificação influi no exame ... notificação da sentença constitui uma nulidade processual secundária, que, por isso, teria de ser arguida pela parte interessada – o réu, não notificado – no prazo de dez dias a contar
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
anterior ao despacho saneador) sem ouvir previamente as partes configura mera irregularidade/nulidade processual a arguir nos termos previstos no art. 199º do CPC e não constitui fundamento para a procedência ... excessiva onerosidade da obrigação de prestação de facto (positivo) em que a executada foi condenada na sentença que constitui o título executivo não constitui fundamento de oposição à execução
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I- A nulidade processual de falta ou deficiência de gravação dos depoimentos
Relator: PAULA DO PAÇO
Sendo arguida, pela primeira vez, a nulidade processual da falta de citação
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Se os articulados oferecidos apresentarem insuficiências ou imprecisões na exposição da
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I) Sendo inaudível a gravação de um testemunho essencial para o apuramento
Relator: MARIA AUGUSTA
Sob pena de ocorrer a nulidade do art. 120 nº 2 al
Relator: MANUEL BARGADO
I – Anulada a decisão sobre a matéria de facto a fim de
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A arguição da nulidade atípica da falta ou vícios da gravação
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Há que distinguir entre exceção de caso julgado e autoridade de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Dado que no Código de Processo Civil de 1961 o princípio
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A questão da ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade substancial de
Relator: BELMIRO ANDRADE
I. – A fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O n.º 4 do artigo 590.º CPC estabelece o
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O reconhecimento não deixa de ser um acto processual ao qual
Relator: JACINTO MECA
I – O artº 155º, nº 1 do CPC impõe ao juiz a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O regime jurídico do inventário - aprovado pela Lei n.º 117/2019