17/05.9TTSTR.2.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
conclusões de recurso, verifica-se um erro na forma processual usada, sendo apenas possível aproveitar o ato processual se a nulidade tiver sido arguida tempestivamente. III- O resultado do exame
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Relator: PAULA DO PAÇO
conclusões de recurso, verifica-se um erro na forma processual usada, sendo apenas possível aproveitar o ato processual se a nulidade tiver sido arguida tempestivamente. III- O resultado do exame
Relator: SANDRA FERREIRA
final, caso proceda, já nenhum efeito poderá desencadear sobre o processo; e de nada aproveitará nesse momento ao recorrente. 10. Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
alheio, terá um direito de propriedade sobre a água; se o direito ao aproveitamento da água estiver limitado a determinado prédio será titular de um direito de servidão
Relator: PAULA DO PAÇO
extemporânea de uma nulidade processual no recurso interposto para a Relação, não permite o aproveitamento do ato, uma vez que a nulidade se considera sanada. 2- Numa situação de colisão
Relator: CARLOS MOREIRA
praticados noutro processo. 7 - A usucapião apenas pode ser invocada por aquele a quem aproveita e relativamente ao qual se verificam os pressupostos do instituto; pelo que se alguém pede
Relator: JOAQUIM CONDESSO
forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto
Relator: PAULA DO PAÇO
conclusões de recurso, verifica-se um erro na forma processual usada, sendo apenas possível aproveitar o ato processual se a nulidade tiver sido arguida tempestivamente. II – O artigo
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDFOSO
processo, dever-se-á, por força dos princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos, entender as alegações de recurso como requerimento dirigido ao juiz que cometeu a pretensa
Relator: GOES PINHEIRO
procedeu à dita inquirição – artº 121º, nº 1, al. c), do CPP. VI – Não aproveitando a arguida da faculdade do pagamento voluntário da coima aplicada na fase administrativa do processo