102576/22.6YIPRT-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
não prevê a prolação de despacho liminar sobre a admissibilidade da reconvenção, sendo que a pronúncia sobre a sua admissibilidade deve ocorrer, em regra, no despacho saneador ... até à sua fixação no despacho saneador, meramente provisório. VI. A apreciação prematura da admissibilidade da reconvenção por um Tribunal que não tinha (pacificamente) competência para o fazer