327/07.0GAPTL.G1
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
utilizado que provoca estes problemas e consequentes perdas de tempo. III) Tal vicia o julgamento da matéria de facto e, consequentemente, os actos seguintes, porquanto se tem de extrair
136 resultados
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
utilizado que provoca estes problemas e consequentes perdas de tempo. III) Tal vicia o julgamento da matéria de facto e, consequentemente, os actos seguintes, porquanto se tem de extrair
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDFOSO
aproveitamento dos actos, entender as alegações de recurso como requerimento dirigido ao juiz que cometeu a pretensa nulidade, e determinar-se a consequente remessa do processo ao tribunal recorrido para
Relator: Magda Geraldes
nulidade dos actos que a coberto dela foram praticados, no caso dos autos, a sentença recorrida, que, tendo sido proferida a coberto de tal nulidade, é consequentemente nula, nulidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para ... análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
medida em que, caso o presente recurso venha a obter provimento, com a consequente anulação da decisão de derrogação do sigilo bancário, esses dados não poderão ser utilizados pela administração ... procedimento inspectivo e que o respectivo incumprimento tem apenas como consequência o impedimento de actos externos de inspecção, nos termos do n.º 7 do artigo 36.º do RCPITA
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I- A nulidade processual de falta ou deficiência de gravação dos depoimentos
Relator: PAULA DO PAÇO
Sendo arguida, pela primeira vez, a nulidade processual da falta de citação
Relator: MANUEL BARGADO
I – Anulada a decisão sobre a matéria de facto a fim de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Dado que no Código de Processo Civil de 1961 o princípio
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A questão da ineptidão da petição inicial, por incompatibilidade substancial de
Relator: CRISTINA NEVES
I- Nos casos em que for obrigatória a constituição de Advogado (artº
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O reconhecimento não deixa de ser um acto processual ao qual
Relator: JACINTO MECA
I – O artº 155º, nº 1 do CPC impõe ao juiz a
Relator: FERNANDO BENTO
A falta de notificação da contestação ao autor, levada a cabo pelo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O regime jurídico do inventário - aprovado pela Lei n.º 117/2019
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
1. Não estando em causa uma pena de prestação de trabalho a
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Visando um despacho judicial apreciar se ao arguido assistia o direito
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I - A circunstância de um articulado superveniente ter sido apresentado em momento
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Se o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela recorrente