342/19.1T8BCL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A eventual violação do dever de fundamentação do laudo de junta
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A eventual violação do dever de fundamentação do laudo de junta
Relator: LUÍS CRAVO
I – Em processo de Maior Acompanhado [cf. Lei nº 49/2018, de 14/02
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O incumprimento da audição do credor garantido, nos termos previstos no
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O relatório da junta médica efetuada em processo emergente de acidente
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A violação do art. 3.° do NCPC (princípio do contraditório), não
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A arguição extemporânea de nulidade processual não pode ser conhecida, porque
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
I – No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, havendo prova arrolada pelas
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - No tocante às consequências da venda de bens onerados com direitos
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Estando em causa a prolação de decisão baseada em fundamento não
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A deficiência da gravação dos depoimentos prestados em audiência constitui uma
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Em caso de revelia o art. 567º nº 1 do C.P.C
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 – A Directiva, nº 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Perante o disposto no artº 155º nºs 3 e 4, do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
É admissível a correcção da sentença de verificação e graduação de créditos
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (do relator): I - A reapreciação da matéria de facto julgada pressupõe
Relator: JOSÉ CRAVO
I – As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O art.º 9.º do DLei n.º 39/95, de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – São nulidades processuais e não da sentença, as que são cometidas