3753/13.2TJCBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A celebração de um contrato exige um encontro convergente de vontades
14 resultados nos descritores e sumários
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A celebração de um contrato exige um encontro convergente de vontades
Relator: MOREIRA DO CARMO
1 Um contrato de compra e venda nulo por falta de forma
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Celebrado um contrato de arrendamento para habitação, sem que tenha sido
Relator: LUÍS CRAVO
conduta contraditória, ou seja, o venire contra factum proprium. 2 – Porém, nos casos de nulidade formal dos negócios, não é qualquer actuação/ conduta contraditória que justifica o impedimento do exercício
Relator: RUI VOUGA
substantiam, cuja falta gera a nulidade do contrato. II - Trata-se, porém, duma nulidade mista ou atípica, que se afasta do regime geral da nulidade (consagrado no art. 286º ... para a sua arguição: o direito de invocar a invalidade correspondente à omissão das formalidades prescritas no cit. nº 3 do art. 410º é, em princípio, reservado ao destinatário
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira ao abrigo do
Relator: MOREIRA DO CARMO
direito de suscitar a nulidade do contrato decorrente da sua falta, logo aí dando a entender à A., promitente compradora, que não iriam invocar essa nulidade; - por carta datada ... rogo irregular originou o vício formal do contrato, já havia falecido, o que significa que aquando da apontada intimação o rogo irregular, o vício formal do contrato, afinal não tinha
Relator: CARLOS MOREIRA
O artº 1029º nº3 do CC na redação dada pelo DL n
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1. Não tendo o interessado, decorridos os dois dias após a gravação
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Tendo sido cumpridos dois contratos de arrendamento (urbano) por quase 30
Relator: FERNANDO MONTEIRO
O cheque, mero quirógrafo, não constitui título executivo quando para o negócio
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No recurso a um título de crédito como mero quirógrafo, a