TRG
5566/20.6T8BRG.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
entidade que detém competência disciplinar. Não são causas de nulidade do processo disciplinar; (i) o aproveitamento de um processo disciplinar já instaurado para averiguação de novas infrações, conquanto estas sejam ... provas ainda em sede de averiguação prévia que precede o processo disciplinar, depois nele incorporadas, estando o processo livremente acessível ao trabalhador após a nota de culpa; (iii) a irregularidade