162/07.6TBCHV-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
mutuário/comprador age em abuso de direito quando invoca a nulidade do contrato de crédito com fundamento na falta de informação e explicitação de cláusulas, 7 anos após a outorga
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
mutuário/comprador age em abuso de direito quando invoca a nulidade do contrato de crédito com fundamento na falta de informação e explicitação de cláusulas, 7 anos após a outorga
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
abuso de direito quando invoca a nulidade de um contrato com fundamento na falta de entrega de cópia do contrato ou de falta de comunicação e explicitação de cláusulas
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
acordadas, relevam tais factos para se poder entender que estará a agir em manifesto abuso de direito, ao invocar a nulidade do contrato de crédito em consumo, com base ... 446/85. Assim, recai sobre o concedente do crédito, enquanto parte que se prevalece de cláusulas contratuais gerais, o dever de comunicar o conteúdo das cláusulas contratuais na íntegra aos contraentes
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I- No contrato de mediação imobiliária, os modelos de contratos com cláusulas contratuais gerais de mediação imobiliária só podem ser utilizados pela empresa após aprovação prévia ... celebração do contrato-promessa (não se tratando de remuneração específica). III- Não age com abuso de direito ao arguir a nulidade desse contrato, aquele outorgante que a invoca quando ainda
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
desentranhamento. 3- O direito à remuneração nos contratos de mediação imobiliária simples, designadamente sem cláusula de exclusividade, só se constitui com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício ... cliente dessa empresa também não pode arguir essa nulidade se o fizer em abuso de direito
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: REGINA ROSA
I – Os contratos de adesão restringem de forma severa a liberdade de
Relator: GONÇALVES FERREIRA
I - No contrato de crédito ao consumo, é obrigatória a entrega de
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) A nulidade do contrato, prevista no artigo 16.º, n.º
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Não tendo ficado demonstrado que a assinatura do contrato apenas em
Relator: PAULO REIS
I - Tratando-se de contrato de mediação imobiliária, a remuneração da empresa
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Só se considera nulo o contrato de arrendamento, nos termos do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A novação é regulada no Código Civil como uma das causas
Relator: ELISABETE VALENTE
- Uma ação em que se pede que a condenado no reconhecimento de
Relator: FRANCISCO MATOS
A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira, por inobservância de
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - O que identifica decisivamente a pretensão material do autor, o efeito
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A preterição das normas atinentes à comercialização de leite, previstas no
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - É nulo o contrato de arrendamento cujo local arrendado (para fins