781/09.6TBMGR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O não cumprimento pelo recorrente que impugne a decisão da matéria
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O não cumprimento pelo recorrente que impugne a decisão da matéria
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A falta de reconhecimento presencial das assinaturas num contrato-promessa onde
Relator: MOISÉS SILVA
i) A expressão “ao abrigo do disposto na al. g) do artigo
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) A nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) A nulidade do contrato, prevista no artigo 16.º, n.º
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O contrato que por via do qual se constitui servidão é nulo
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não pode o recorrente pretender impugnar uma decisão que não especificou
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O regime do trabalho temporário assenta numa relação triangular estabelecida entre
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Estando em causa um seguro do ramo Vida, a declaração do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Os negócios celebrados contra disposição legal e caráter imperativo são nulos
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Não tendo ficado demonstrado que a assinatura do contrato apenas em
Relator: PAULO REIS
I - Tratando-se de contrato de mediação imobiliária, a remuneração da empresa
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Os factos necessitados de prova a que alude a parte final
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Tratando-se de um trabalhador estrangeiro, o contrato de trabalho terá
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A novação é regulada no Código Civil como uma das causas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não tendo a recorrente feito constar das conclusões da sua alegação
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - O que identifica decisivamente a pretensão material do autor, o efeito