TRE
1013/24.2T8PTM.E1
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) A nulidade do contrato, prevista no artigo 16.º, n.º
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Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) A nulidade do contrato, prevista no artigo 16.º, n.º
Relator: PAULO REIS
I - A lei exige forma especial para a validade dos contratos celebrados
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Só se considera nulo o contrato de arrendamento, nos termos do
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
É geradora de nulidade a inobservância de determinadas formalidades exigidas por lei
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A preterição das normas atinentes à comercialização de leite, previstas no
Relator: MANSO RAÍNHO
A circunstância do credor reclamante na insolvência não ter impugnado a lista