141/07.3GBASL.E1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. Não tendo a sentença recorrida tomado posição expressa em termos de
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Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. Não tendo a sentença recorrida tomado posição expressa em termos de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: BELMIRO ANDRADE
A prova obtida através de aparelho de radar ainda não notificado à
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Verifica-se alteração da qualificação jurídica dos factos se na acusação
Relator: CLEMENTE LIMA
A mera declaração, por parte do arguido, na audiência, de que está
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A inoponibilidade consagrada no art.º 243.º do Código Civil
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. É nula a cláusula contratual pela qual vendedor e comprador/consumidor reduziram
Relator: ELISA SALES
1. O termo “adiamento”do nº 6 do art.º 328ºdo CPP
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
I - A indicação, na decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, das
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: EDGAR VALENTE
Ocorrendo uma violação do princípio da tipicidade, enquanto integrante do princípio da
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I. No âmbito de uma diligência de tomada de declarações para memória
Relator: ISILDA PINHO
I. A análise dos vícios decisórios enunciados no nº 2, do artigo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Ao conhecer de causa de pedir não invocada pela autora, nela baseando
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do
Relator: ANA BARATA BRITO
I – Opondo-se o arguido à continuação do julgamento por facto que
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O art.291 do Código Civil constitui uma norma inovadora do Código
Relator: LUÍS RAMOS
I - O formalismo do RAI pelo assistente é legal, compreensível e inultrapassável