284/04.5TTPTM.1.E1
Relator: JOÃO LUIS NUNES
mero acompanhamento e “conforto” desta, constatando-se do auto de junta médica uma resposta inequívoca dos peritos quanto à incapacidade da sinistrada, e não sendo alegado pela mesma – nem resultando
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Relator: JOÃO LUIS NUNES
mero acompanhamento e “conforto” desta, constatando-se do auto de junta médica uma resposta inequívoca dos peritos quanto à incapacidade da sinistrada, e não sendo alegado pela mesma – nem resultando
Relator: ISABEL ROCHA
esclarecimentos dos peritos a que se refere a norma do art.º 588.º do CPC, transcendem o âmbito dos esclarecimentos admitidos pelo ... pretende com a comparência dos peritos em audiência, é que estes definam com precisão o sentido das suas respostas ou conclusões e as justifiquem devidamente. II- Na actual redacção
Relator: JOÃO NUNES
atesta a presença do juiz, deve suscitar o respectivo incidente de falsidade; (vii) os peritos que intervêm no auto de junta médica devem fundamentar, e de forma clara, as conclusões ... referência à rubrica da tabela a que correspondem as lesões ou doenças e a resposta sintética (afirmativa ou negativa) aos quesitos formulados; (viii) tendo a sentença fixado a incapacidade constante
Relator: ANA BACELAR CRUZ
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