3953/16.3T8ENT.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: O despacho que indeferiu a arguição da nulidade da notificação feita
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: O despacho que indeferiu a arguição da nulidade da notificação feita
Relator: JOÃO NUNES
1. Não se deve equiparar – nem a Constituição equipara – a garantia da
Relator: BRAVO SERRA
referida operação. II - ö princªpio que se deve aceitar como geral o da recorribilidade das decisões dos ºrgãos da administração eleitoral, nestas se devendo incluir as decisões judiciais tomadas
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Carece de sentido fazer coincidir a ausência de tomada de posição
Relator: ESTEVES MARQUES
1. Nada se dizendo na acusação quanto à aplicação ao arguido, por
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I - Na ação de apreciação da regularidade e
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Nos termos do artigo 21.º, n.º 1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Provando-se que a autora transferiu € 25 000,00 para a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1 - O artigo 10º da Portaria n.º 1556/2007, de 10.12, dispunha
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: SÓNIA MOURA
1. A declaração de nulidade de um contrato de mútuo por falta
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O princípio do contraditório surge consagrado na lei processual civil quer
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Tendo sido indicados pelos AA dois domicílios dos RR (um em
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - As situações em que o Ministério Público recorre por imposição da
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
não lhe assiste razão. Embora o processo penal consagre a regra da recorribilidade das decisões, um dos casos de excepção é o de a decisão instrutória pronunciar o arguido pelos ... remete para o artº 309º, nº 1, do CPP, salvaguarda a recorribilidade do despacho que indeferir a arguição da nulidade fundada em a decisão instrutória pronunciar o arguido por factos
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
devido respeito, que carece de razão. Embora o processo penal consagre a regra da recorribilidade das decisões, um dos casos de excepção é o de a decisão instrutória pronunciar ... remete para o artº 309º, nº 1, do CPP, salvaguarda a recorribilidade do despacho que indeferir a arguição da nulidade fundada em a decisão instrutória pronunciar o arguido por factos