263/15.7GAVVD.G1
Relator: PAULA ROBERTO
conhecimento oficioso e determina a inadmissibilidade legal da instrução, com a consequente rejeição do RAI
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Relator: PAULA ROBERTO
conhecimento oficioso e determina a inadmissibilidade legal da instrução, com a consequente rejeição do RAI
Relator: FERNANDO PINA
caso submetido a instrução, estando vinculado factualmente aos elementos que lhe são trazidos no RAI de forma a poder decidir sobre a justeza ou acerto da decisão de acusação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se o requerimento para abertura da instrução não cumpre as exigências
Relator: ARTUR VARGUES
instrução foi requerida pelo arguido, pelo assistente e pela ofendida que, concomitantemente com o RAI, impetrou a sua constituição como assistente (sendo que só foi admitida essa constituição pela
Relator: ARTUR VARGUES
jurisprudência tem considerado que no âmbito do conceito de inadmissibilidade legal do RAI a que alude o Artigo 287º, nº 3 do C.P.P. se enquadra a situação presente ... arquivados os autos pelo M.P., o RAI não contém a elencação dos factos a imputar ao arguido que preencham todos os elementos, objectivo e subjetivo do tipo de ilícito imputado
Relator: LUÍS RAMOS
formalismo do RAI pelo assistente é legal, compreensível e inultrapassável porque, destinando-se o processo penal a efectivar a responsabilidade penal, apenas pode prosseguir quando estão presentes os pressupostos
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: EDUARDO MARTINS
1- O despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve conter, ainda
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: JORGE BISPO
I) Só a falta absoluta da prática dos atos que a lei
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A falta de notificação do Ministério Público ao assistente, para deduzir
Relator: PAULO GUERRA
1. A lei adjectiva penal impõe que o requerimento de abertura de
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só a falta absoluta de fundamentação, ou deficiente fundamentação que impeça
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A nulidade decorrente da não observância do preceituado no artº 374º
Relator: AUGUSTO CARVALHO
I - Ocorrendo uma nulidade processual, deve a mesma ser arguida no tribunal
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: JORGE ANTUNES
Não tendo o arguido/recorrente requerido a abertura de instrução e não constando
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Verificando-se que no requerimento de abertura de instrução apresentado, a assistente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Tendo ocorrido a identificação de doadora em escritura pública de doação