30/08.4TBCMN.G1
Relator: ANTERO VEIGA
outorgantes. Apenas provam que os declarantes proferiram tais declarações. II - A força probatória dos documentos autênticos consta do art. 371º do CC. As escrituras públicas fazem prova plena apenas ... realidade dos factos constantes das declarações. IV - Relativamente aos factos de que não façam prova plena, os documentos estão sujeitos ao princípio da livre apreciação pelo tribunal – artº 366º