105/22.7BCLSB
Relator: RUI PEREIRA
princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, sendo que, em processo disciplinar, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder ... infracção disciplinar imputada à SAD arguida, não encontram sustentação bastante na prova recolhida no processo disciplinar, designadamente nos esclarecimentos prestados pelos vários delegados aos jogos e pelo comandante da força