98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: FÁTIMA FURTADO
decisão, já que o objetivo de tal meio é só o de permitir a alegação de factos ou apresentação de meios de prova com os quais o tribunal ainda não ... principal decorrente da ineptidão da petição inicial, resulta que tal nulidade ficará precludida caso não seja interposto recurso do despacho que decreta o arresto, que é o único meio processual
Relator: CARLOS GIL
nulidade em causa não é de conhecimento oficioso. 2. O recurso é um meio processual que visa reapreciar uma decisão proferida num certo quadro factual e jurídico e não ... cláusulas contratuais gerais, subsiste o contrato singular que foi negociado com o devedor principal, integrado pelas regras supletivas aplicáveis (artigo 9º, nº 1, do decreto-lei nº 446/85
Relator: ANA BACELAR CRUZ
considerar não provados ou submetidos a outras diligências probatórias, postergando claramente a posição processual do arguido V. conforme vem consagrada no artigo 60 do Código de Processo Penal. O sentido ... qual a profundidade a que esta se encontrava, o tribunal oficiosamente não diligenciou outros meios probatórios que permitissem clarificar esses pontos controvertidos, para a descoberta da verdade. Dando, ao invés
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: JORGE GONÇALVES
1. A acareação é um meio de prova admissível que depende de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - No ordenamento processual penal português, a perícia caracteriza-se por ser
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Integrando-se auto de notícia num processo penal, o qual fora
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
I – Os vícios estruturais da acusação sobrepõem-se às nulidades previstas no
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- A violação do artº 340º, nº 1 do C. Processo Penal
Relator: PAULO GUERRA
1. Determinada a concreta medida da pena e sendo esta uma pena
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - O princípio da investigação exige que o tribunal se empenhe no
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
I) Apenas a omissão de acto que a lei prescreva como obrigatório
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Não tendo a autora feito qualquer diligência junto dos réus para
Relator: ARTUR VARGUES
As declarações do assistente ficam sujeitas “ao regime de prestação da prova
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Nos termos da L. n.º 1-A/2 020, 19/3, redação
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
1- Não enferma de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções