3799/05
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
área do baldio, pelos órgãos de gestão ou por qualquer comparte (nº 2), as quais têm também legitimidade para requerer a restituição de posse do baldio a favor da respectiva
20 resultados
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
área do baldio, pelos órgãos de gestão ou por qualquer comparte (nº 2), as quais têm também legitimidade para requerer a restituição de posse do baldio a favor da respectiva
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
efetivamente praticado, obrigando a sucessivas adaptações dos planos municipais. 123.ª — Além da legitimidade do Ministério Público para impugnar atos e negócios jurídicos desconformes ... artigo 49.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, releva a legitimidade para arguir a nulidade dos «negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A reconstituição do facto serve, através da análise da forma ou
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Relativamente à pluralidade de partes e pluralidade de pedidos, pode
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - em
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não ocorre nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A omissão da prática de actos processuais probatórios que a lei
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-De acordo com o disposto no artigo 240.º, n.º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O art.291 do Código Civil constitui uma norma inovadora do Código
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
Os tribunais comuns são competentes para decidir acções nas quais uma Junta
Relator: MANUEL BARGADO
I – Numa acção de reivindicação, como a presente, o pedido de declaração
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – A constituição como arguido de um indivíduo sobre quem recaiam suspeitas
Relator: MARIA FILOMANA SOARES
I – «A necessidade de fundamentação “motivação” da medida de intercepção ou gravação
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - E obrigatoria, nos termos do disposto no artigo 72, n 1