1601/19.9T8STR-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I - Para efeitos de integração na alínea c) do n.º 1
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Relator: MANUEL BARGADO
I - Para efeitos de integração na alínea c) do n.º 1
Relator: EDGAR VALENTE
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral ... Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
encontravam sob oferta permanente desde 21/7/1994, e, por outro lado, o interesse legalmente protegido de, na hipótese de descoberta de petróleo a extrair de forma economicamente viável, obter o exclusivo
Relator: FRANCISCO XAVIER
garantia de acesso pleno aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e, bem assim, o direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20º da Constituição, implica
Relator: JORGE BISPO
gratuito ou sem motivação, mas antes justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, designadamente a segurança e a vida dos demais utentes da via pública
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
atuação que poderão ser por si, casuisticamente, selecionadas e adotadas para melhor prosseguir o interesse público na reposição da legalidade, mormente, dos princípios, valores e normas jurídicas violadas ... diverso ou contrário aos atos antecedentes, porque lesivos dos seus direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos; 14.ª — E, em consequência, poderá e deverá repristinar a Deliberação anterior
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Cessão, por forma a uma mais adequada prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos moradores do património transferido para a Fundação D. Pedro
Relator: TÁVORA VÍTOR
mesma é meramente insuficiente. II - A inobservância de leis e regulamentos tendentes a proteger determinados interesses como são as regras de trânsito rodoviário fazem presumir a culpa na produção
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Está em causa um interesse público do Estado Coletividade, cuja defesa o Ministério Público assume diretamente como órgão complexo do Estado, à semelhança de outros interesses públicos que o Código ... interesse direto e pessoal do Estado Administração na procedência da ação (artigo 30.º do Código de Processo Civil) ou na proteção dos interesses difusos constitucionalmente protegidos [alínea
Relator: ANTERO VEIGA
normativo. Visou-se com a consagração de um critério objectivo proteger a “legitima confiança do declaratório e os interesses gerais do comércio jurídico “ . VI - No que respeita aos elementos
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
existe para salvaguarda do interesse processual do arguido; existe, pelo menos no que concerne às alíneas a) e b) do seu n.º 1, para proteger a testemunha do conflito
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
absoluto, podendo ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos. VII - Em sede de aplicação da medida de coacção o princípio da adequação exige ... exigências cautelares que o caso reclama, ou seja, deve haver uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar e a concreta medida de coacção imposta ou a impor
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - De acordo com o disposto nos art.º 425º e 651º