67/07.0GCSTR.E1
Relator: CORREIA PINTO
julgamento, com fundamento nos seguintes factos: - “de que foi requerido o suporte técnico informático com o registo das gravações da audiência de julgamento. - Sucede porém que ouvida a gravação
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Relator: CORREIA PINTO
julgamento, com fundamento nos seguintes factos: - “de que foi requerido o suporte técnico informático com o registo das gravações da audiência de julgamento. - Sucede porém que ouvida a gravação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
torna-se necessário que seja efetuado registo dessa autenticação em sistema informático e que esse registo respeite determinados elementos de carácter identificativo das partes, do autenticador e da natureza ... horas seguintes, no caso de não ter sido possível aceder ao sistema informático, devendo essa impossibilidade ficar a constar do registo. V – Permitindo-se que outras entidades, para além
Relator: Ana Paula Santos
I-Adeficiência da gravação, que acarrete, no todo ou em parte, a
Relator: SERRA BAPTISTA
traz de arrendamento para o exercício da sua actividade de venda de material informático e acessórios e á prestação de serviços a terceiros na área de informática e contabilidade
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
não pode o tribunal recorrer a uma entidade externa ao Tribunal, um técnico de informática, cujo parecer não pode ser aceite, porquanto o mesmo não é sindicável por ser insusceptível
Relator: JORGE TEIXEIRA
evolução tecnológica, inclusivamente na dimensão do acesso ao direito através do recurso a ferramentas informáticas, no domínio da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais preconizada pela Portaria nº 280/2013, de 26/08
Relator: ANABELA RUSSO
portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior
Relator: RENATO BARROSO
recorrente dela teve conhecimento, ou seja, desde a data em que o suporte informático, com as gravações do julgamento, lhe foi disponibilizado
Relator: FERNANDO BENTO
informações recolhidas sobre a situação tributária dos contribuintes, integradas nos ficheiros informáticos ou manuais da Autoridade Tributária e Aduaneira, constituem, por outro lado, dados pessoais para efeitos do disposto