5748/24.1T8VNF-B.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
cláusulas legais, gerais e abstractas (“pico de actividade”, “acréscimo excepcional de actividade”), desacompanhadas de factos que permitem compreender o motivo concreto para a celebração do contrato a termo e para ... ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”, o outro fundamento legal abstractamente invocado no contrato, não encontramos um único facto concretizado no texto do contrato