285/18.6GAEPS.G1
Relator: ISABEL CERQUEIRA
não constituindo qualquer limitação de direitos, liberdades ou garantias, que aquela pode até limitar excepcionalmente nos casos previstos na parte final do n.º 2 do art.º 18º
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Relator: ISABEL CERQUEIRA
não constituindo qualquer limitação de direitos, liberdades ou garantias, que aquela pode até limitar excepcionalmente nos casos previstos na parte final do n.º 2 do art.º 18º
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Se o Recorrente não pede a reapreciação da matéria de facto, não
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO XAVIER
base do negócio; – essas circunstâncias fundamentais hajam sofrido uma alteração anormal, no sentido da excepcionalidade, que escapa à regra; – a estabilidade do contrato envolva lesão para uma das partes
Relator: EDGAR VALENTE
nível da repressão. As escutas telefónicas constituem expediente exclusivo do processo penal, de natureza excepcional, devido à sua potencialidade danosa. ''No panorama dos meios de obtenção de prova, as escutas ... grado este apertar da malha autorizadora, em si mesmo condizente com a proporcionalidade, a excepcionalidade e a interpretação restritiva que, de modo unânime, sempre se veio defendendo na doutrina
Relator: ANA BACELAR CRUZ
delas, em funcionamento permanente durante todo o ano (por vezes funcionando duas e, excepcionalmente, as três) retirando água que se acumula num depósito nas fundações. 1.45- Esse “Edifício ... actos preliminares do julgamento, reportando-se a residentes fora da comarca que: «1 – Excepcionalmente, a tomada de declarações (…) às testemunhas (…) pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo
Relator: PAULO REGISTO
sancione, em termos gerais, a destruição da cobertura vegetal, admite, a título excepcional, condutas que escapam a essa interdição, designadamente quando a intervenção a realizar nos solos que integram
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
trabalho foram inseridas apenas cláusulas legais, gerais e abstractas (“pico de actividade”, “acréscimo excepcional de actividade”), desacompanhadas de factos que permitem compreender o motivo concreto para a celebração do contrato
Relator: CARLA OLIVEIRA
partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência objectiva ou subjectiva do documento ou necessidade do documento revelada
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Civil. II. “ A admissibilidade do negócio unilateral como fonte autónoma de obrigações tem carácter excepcional. Em regra, para que haja o dever de prestar e o correlativo poder de exigir
Relator: ALBERTINA PEDROSO
arguida, a todo o tempo, apenas pelo promitente-comprador, destinatário da norma protectora, e excepcionalmente pelo promitente-vendedor, se tiver sido aquele a dar-lhe causa culposamente, o que este
Relator: MANUEL CAPELO
direito nos negócios formais não submetidos à forma prevista na lei. V- A excepcionalidade justificativa da invocação do venire contra factum proprium tem propriedade e colhe aplicação quando a locatária
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
dispensa de presença do arguido em audiência de julgamento tem sempre um carácter excepcional e visa essencialmente estabelecer uma concordância prática entre as garantias de defesa com a realização
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
utilização excepcional do nº 3 do artº 712º do Código de Processo Civil (renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância), pressupõe sempre, a impugnação da decisão
Relator: HELDER ROQUE
admissibilidade da interpretação extensiva das normas de natureza excepcional, restringe-se à situação em que o intérprete, ao reconstituir a parte do texto da lei, segundo os critérios estabelecidos
Relator: JORGE ARCANJO
nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra pelo promitente-comprador, excepcionalmente pelo promitente-vendedor, desde que a omissão seja causada culposamente por aquele, não podendo
Relator: ANTONIO VITORINO
poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha da oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
129/84, de 27 de Abril, salvo se razões de equidade ou de interesse publico excepcionalmente relevantes justificarem a retroacção a data da entrada em vigor dos regulamentos, nos termos
Relator: MESSIAS BENTO
conclusão a que se chegou exactamente porque o recorrente não soube aproveitar essa faculdade excepcional