435/09.3TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Trabalho de 2003. II – Se o contrato nulo cessar por declaração que configure um despedimento ilícito, são-lhe aplicáveis as normas sobre esta forma de cessação, tendo o trabalhador direito
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Relator: AZEVEDO MENDES
Trabalho de 2003. II – Se o contrato nulo cessar por declaração que configure um despedimento ilícito, são-lhe aplicáveis as normas sobre esta forma de cessação, tendo o trabalhador direito
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: VERA SOTTOMAYOR
aplicável nas situações em que não é apresentado o articulado motivador do despedimento, o que não sucedeu no caso em apreço, já que a recorrente apresentou em tempo tal articulado ... Tendo a Recorrente no seu articulado motivador do despedimento apenas dado como reproduzido o procedimento disciplinar e a nota de culpa, sem que tivesse alegado qualquer facto que permita concluir
Relator: MONTEIRO DINIS
prazo de um ano para ser exercido o direito de accionar a impugnação dos despedimentos ilicitos, traduza supressão ou simples compressão daqueles direitos constitucionalmente consagrados, como sejam o direito ... fixação de um prazo para o exercicio do direito de impugnação do despedimento, alem de não incidir sobre a propria relação de trabalho, visa permitir uma solução do conflito aberto
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código do Trabalho, abrange apenas a justa causa no despedimento de uma trabalhadora grávida, pelo que compete à entidade empregadora alegar e provar os factos referentes à justa causa ... motiva o despedimento no processo disciplinar que instaurou. IV – Nos termos do art. 2.º do DL n.º 76/2021, de 26-03, a competência da CITE reporta
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Ao abrigo do disposto no artigo 640.º n
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I - Na ação de apreciação da regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho incumbe ao tribunal, entre outros aspetos, o controlo ... veracidade dos motivos invocados para o despedimento. II- Se, findos os articulados, o processo ainda não dispunha dos elementos necessários à decisão sobre a legalidade do despedimento por extinção
Relator: LUÍS JARDIM
relevante para a aferição do interesse na manutenção do contrato, constitui-se como um despedimento ilícito. 11. Do teor dos artigos 17.º, 18.º e 53.º, todos
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
inequívoca de cessação da relação contratual existente entre as partes e, por isso, um despedimento ilícito porque não precedido do respetivo procedimento disciplinar (artigo
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
haviam sido juntos) não está completo - nem, consequentemente, que com esse fundamento o despedimento seja ilícito. III – A nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
revogação. II – Tal nulidade, porém, não tem a virtualidade de transmutar esse acordo em despedimento (ilícito) da iniciativa do empregador
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Não basta, porém, a ocorrência de um comportamento culposo do trabalhador para justificar o despedimento, importando verificar se a gravidade do comportamento e as suas consequências danosas tornaram impossível
Relator: MOISÉS SILVA
processo e à sua não invocação em devido tempo. iv) em caso de despedimento ilícito nos contratos de trabalho a termo aplica-se o regime especial para este tipo
Relator: ANTERO VEIGA
Não fere de nulidade o despedimento por extinção do posto de trabalho a decisão proferida sem que tenha sido junto o parecer da ACT, se foi proferida depois de decorrido ... incumprimento conduzirá à caducidade ou prescrição do exercício do direito de proferir decisão de despedimento. III - A licitude do despedimento não é afectada pela circunstância de poderem
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A Recorrente ao não incluir, como exige o citado artigo art.77
Relator: EDGAR VALENTE
Pois! 2- Eh, pá, desculpa, desculpa! 1-Não faz mal, diz! 2 — Já está despedido? Já está rezado? 1- Já,já,já! 2 — Olha, sabes o que é? 1-Não
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
petição inicial, propôs ação que qualificou como de “impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
causas de cessação lícita, a caducidade fundada no decurso do tempo, pelo que o despedimento efetuado é ilícito. (sumário da relatora
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
apreciação deste último requisito necessariamente menos exigente e rigorosa do que nos casos de despedimento disciplinar, por inexistir ao alcance do trabalhador qualquer outro tipo de solução alternativa como acontece