128/12.4TBVLN.G2
Relator: JORGE SEABRA
Assumindo a conduta processual da parte, na pendência da causa e até à prolação da sentença, contornos que a permitam qualificar como litigância de má-fé, tem o juiz
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Relator: JORGE SEABRA
Assumindo a conduta processual da parte, na pendência da causa e até à prolação da sentença, contornos que a permitam qualificar como litigância de má-fé, tem o juiz
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso da audiência de discussão e julgamento, indefere diligência de prova requerida, expressa ou implicitamente, ao abrigo do artigo ... alínea d), do mesmo diploma legal. II - Assim, se o sujeito processual interessado, na sequência de tal despacho de indeferimento, do mesmo não recorre, limitando-se a arguir a referida
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
eficácia e economia processual, e do contraditório. IV - O venire contra factum proprium traduz-se no exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
noutros litígios, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos de que a lei processual faz depender o julgamento em formação ampliada : cfr. art. 148.º do CPTA ... Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF; 2.A conduta da entidade apelante coartou a possibilidade de a recorrida submeter tempestivamente a respetiva proposta de avaliação a parecer
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
negligência implicaria alteração substancial da decisão sancionatória, transformando ex post uma conduta atípica numa conduta típica, o que é inadmissível e violador das garantias de defesa do arguido ... correção em momento ulterior, impondo-se o arquivamento dos autos por inexistência de objeto processual válido
Relator: NAZARÉ SARAIVA
artº 101° do Cód. Penal, quedando-se o Ministério Público, em tal peça processual, pelo pedido de aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevenida ... arguido «agiu com total falta de destreza para encetar qualquer manobra que evitasse tal conduta» e que «Padece de problemas de saúde e manifesta dificuldade locomotora». III – Por via destes
Relator: MARIA JOÃO MATOS
colaboração) e de deveres gerais (de cooperação e de actuação com boa-fé processual); e à sua concessão está subjacente uma ideia de merecimento (nomeadamente, pelo oportuno e escrupuloso cumprimento ... obrigação de entregar ao fiduciário o rendimento disponível) exige, em regra e cumulativamente, uma conduta dolosa ou gravemente negligente desse devedor e um prejuízo para satisfação dos credores da insolvência
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
danos patrimoniais e € 22.500,00 a título de danos morais), com fundamento na conduta deste e nas consequências que daí advieram para a mesma demandante e filho menor. O arguido ... presente, da mesma (acta) não consta que (a testemunha) tenha sido prescindida pelo sujeito processual que a arrolou ou que tenha sido ouvida na referida audiência. Porém, já na fundamentação
Relator: GOMES DE SOUSA
prevêm o quantum sancionatório mas, antes disso, a clara delimitação da tipicidade da conduta, de forma a impedir abusos policiais e administrativos. 4 - E isto tem que ser feito ... como enquadramento normativo a previsão da punibilidade da conduta. Nada mais. Dali não constam os normativos que preenchem a tipicidade da conduta. E a arguida tem o direito de saber
Relator: CORREIA PINTO
A inconstitucionalidade da norma contida no n.º6 do artigo 153.ºdo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Tendo-se provado que, aquando da assinatura, pelo ora Embargante, dos
Relator: SERRA BAPTISTA
I - A garantia do duplo grau de jurisdição quanto á matéria de
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: SÉNIO ALVES
É nula, por falta de fundamentação, a sentença cumulatória de penas parcelares