208/17.0T8VRL.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
domínio da locação consagra um regime especial face ao regime regra da compropriedade previsto no artº. 1408º do mesmo Código. V) - O arrendamento de um prédio indiviso feito
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
domínio da locação consagra um regime especial face ao regime regra da compropriedade previsto no artº. 1408º do mesmo Código. V) - O arrendamento de um prédio indiviso feito
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. Só há nulidade nos termos do artigo 615 n.º 1
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Se é verdade que o despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. O requerimento executivo aperfeiçoado deve ser notificado ao executado - de
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A tramitação das ações declarativas comuns de valor superior a 15.000
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O titular do direito de remição não tem de ser previamente
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O pedido de declaração de nulidade e anulabilidade das deliberações e
Relator: NUNO GARCIA
- Não tendo havido constituição do requerido do arresto preventivo como arguido no
Relator: ALBERTO RUÇO
I – O artigo 607.º do CPC não exige que o juiz
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Tanto por aplicação directa do disposto no artigo 1762.º do
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Não tendo a requerida pedido expressamente a condenação das requerentes como
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. No âmbito do incidente de destituição do Administrador de Insolvência previsto
Relator: FRANCISCO CAETANO
Porque o encabeçamento pelo cônjuge sobrevivo no direito de habitação da casa
Relator: TELES PEREIRA
I – Traduzindo a declaração de insolvência um facto sujeito a publicidade, designadamente
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
1. Há simulação subjectiva, por interposição fictícia de pessoas, quando o real