3458/08.6TJCBR.C1
Relator: CARLOS GIL
Código Comercial), se outras regras não prevalecerem, como sucede, nomeadamente, no domínio do comércio bancário, no que tange a taxa de juro das operações activas
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Relator: CARLOS GIL
Código Comercial), se outras regras não prevalecerem, como sucede, nomeadamente, no domínio do comércio bancário, no que tange a taxa de juro das operações activas
Relator: EDGAR VALENTE
acórdão que [transcrição]: «Não se provou: Que arguidos pertencessem a uma rede de comércio e distribuição de diversas substâncias estupefacientes (cocaína, heroína e haxixe) actuando maioritariamente na zona de Setúbal ... mochila que continha estupefaciente ao arguido NS. Que tenha “comandado” qualquer operação de comércio de estupefacientes do interior do Estabelecimento Prisional onde se encontra detido. Que na conversa que teve
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
ilícito e penalmente previsto como crime deve ser considerado como coisa fora do comércio jurídico e como objeto negocial legalmente impossível. II- O contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa
Relator: EDUARDO AZEVEDO
prémio variável, não se pode concluir só por si que a actividade segura de comércio, por grosso, de vestuário e confecções comporta um risco muito superior ao da actividade desenvolvida
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
produtividade contra o fracionamento excessivo é hoje protagonizado pela função notarial (notários, câmaras de comércio, advogados e solicitadores habilitados a autenticar documentos particulares, nos termos ... posse duradoura, pública e pacífica de coisas que não se encontrem fora do comércio jurídico e que satisfaça aos demais requisitos permite invocar a usucapião do direito correspondente à atuação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
acordo com o qual deviam ser reduzidos a escritura pública os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal. 5- Apesar de entretanto ter entrado em vigor ... entrada em vigor a escritura pública foi dispensada nos contratos de arrendamento urbano para comércio, indústria e exercício de profissão liberal, esta alteração não veio convalidar os contratos de arrendamento
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
estatuiu: «Os terrenos baldios, encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião
Relator: ANTERO VEIGA
critério objectivo proteger a “legitima confiança do declaratório e os interesses gerais do comércio jurídico “ . VI - No que respeita aos elementos a atender e à sua interpretação, deve o interprete
Relator: ROSA TCHING
anos, consentiram, pelo menos tacitamente, que os réus desenvolvessem, no locado, ramo de comércio distinto daquele a que se destina o locado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
restituição provisória de posse, um contrato de arrendamento urbano para o exercício do comércio, a inexistência de licença de utilização para o espaço locado não acarreta a nulidade do contrato ... partes, ao contratar o arrendamento, afastar a impossibilidade de no locado se exercer o comércio, o que determina a nulidade desse contrato, afastando a restituição da posse à requerente
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
49/92, da mesma data, estabelece as condições zootécnicas e genealógicas que regulam o comércio intercomunitário de equídeos, se prescreve, fora do âmbito desse comércio, a necessidade do documento de identificação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
determinada por razões de interesse público visando fins de certeza e segurança do comércio em geral, que regem a forma do ato e que, por isso mesmo, não podem
Relator: LUÍS CRAVO
Tendo em consideração o princípio da proteção da confiança e da segurança do comércio jurídico, deve concluir-se que, no confronto entre o direito de crédito garantido por penhor
Relator: Paula Moura Teixeira
Código Civil, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre
Relator: ANA BACELAR CRUZ
arguido V., como dono da obra, tendo sido autorizada a sua utilização para comércio, serviços ou indústria de restauração e bebidas, com uma ocupação constituída em parte do rés
Relator: BERNARDO DOMINGOS
impedido de circular ou de ser transaccionado com esse fim, estando portanto fora do comércio jurídico. II - O negócio que tenha por objecto um veiculo naquelas condições (viciado nos seus
Relator: MANUEL MATOS
essencial dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, tendo o relevo, quando definitivo, de constituir presunção ilidível de que o direito
Relator: GARCIA MARQUES
normas transitórias fixadas por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento do Território e do Comércio e Turismo, violou o princípio da primariedade ou precedência da lei; 3- O Despacho conjunto