3458/08.6TJCBR.C1
Relator: CARLOS GIL
1. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo
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Relator: CARLOS GIL
1. Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo
Relator: PAULA ROBERTO
I) É nulo nos termos do artº 283º, nº 3, alínea b
Relator: SILVA RATO
i) os efeitos da invalidade do negócio jurídico por vício de forma
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - É hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, para
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Perante a existência de contradições insanáveis entre os relatórios das
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Se é verdade que o despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
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Relator: FELIZARDO PAIVA
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Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I– O embargante não pode arguir em sede de recurso, pela
Relator: CRISTINA NEVES
I. Deduzida reclamação à relação de bens apresentada em sede inventário judicial
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I - O princípio do contraditório, consagrado no Art. 3º, 3 do CPC
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - As cláusulas de reserva de propriedade permitem ao alienante, nos contratos
Relator: CRISTINA NEVES
I - O dever de audição da criança, previsto no artº 5 do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Se o Recorrente não pede a reapreciação da matéria de facto, não
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
- Na venda executiva a omissão de audição do exequente, do executado ou
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Não se verifica uma pura e simples omissão do lugar em que
Relator: PAULO REIS
I - Estando em causa contrato de seguro (ramo vida) ajustado com base