2593/24.8T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
matéria da proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal no âmbito laboral, em todos os setores. V – Se no parecer da CITE
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
matéria da proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal no âmbito laboral, em todos os setores. V – Se no parecer da CITE
Relator: LUÍS JARDIM
diferenciados, isto é, diferentes, para mais, daqueles que estão presentes em qualquer relação laboral. 2. A complexidade técnica acima do normal resultará, não da singularidade ou multiplicidade, ou sequer ... aferida em função das qualificações que as normas que regem a atividade contratada efetivamente exigem. Se assim não fosse, muito fácil se tornaria tornear as regras atinentes à duração
Relator: PAULA DO PAÇO
regras gerais do Código do Trabalho compatíveis com as particularidades inerentes à atividade desenvolvida. III- O contrato de serviço doméstico celebrado com trabalhadora estrangeira que é cidadã nacional de país ... consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional, está sujeito à forma e conteúdo prescritos no artigo 5.º do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
traduz na circunstância de, em princípio, o trabalhador dever exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado, no entanto, caso tal não aconteça, proíbem-se alterações de funções ... não seja possível apurar tal circunstância, deverá recorrer-se ao princípio favor laboralis, subjacente ao direito do trabalho. VI – Exercendo a Autora funções de gestão, de responsabilidade e de tradutora
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Carece de sentido fazer coincidir a ausência de tomada de posição
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O crime de violação de regras de segurança (152.º-B
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Nos termos da L. n.º 1-A/2 020, 19/3, redação
Relator: CARLA FRANCISCO
A nulidade da acusação pública, por não conter a descrição de toda
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A reconstituição do facto serve, através da análise da forma ou
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A densificação da estatuição do artigo 50.° do RGCO impõe a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Perante a existência de contradições insanáveis entre os relatórios das
Relator: FELIZARDO PAIVA
I - Ainda que o acordo sobre a isenção de horário de trabalho
Relator: CRISTINA NEVES
I. Deduzida reclamação à relação de bens apresentada em sede inventário judicial
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I - Na ação de apreciação da regularidade e
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Ao abrigo do disposto no artigo 640.º n
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora) I – Não padece da nulidade prevista no
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Nos termos do artigo 21.º, n.º 1