129/11.0TCGMR.G1
Relator: HELENA MELO
Não tendo a parte logrado provar o animus, mas logrando provar a prática de atos materiais sobre a coisa, presume-se o animus, porque a presunção não foi ilidida pela
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Relator: HELENA MELO
Não tendo a parte logrado provar o animus, mas logrando provar a prática de atos materiais sobre a coisa, presume-se o animus, porque a presunção não foi ilidida pela
Relator: ALVES DUARTE
Deverá, em consequência entender-se que o arguido agiu em legítima defesa, com animus defendendi, em vista a repelir uma agressão ilícita iminente, excluindo-se completamente o animus ofendendi
Relator: VÍTOR AMARAL
prática de atos materiais, sobre a coisa, correspondentes ao exercício do direito – e num “animus” – intenção e convencimento do exercício de um poder, sobre a coisa, correspondente ao próprio direito
Relator: VASQUES OSÓRIO
intenção de o agente obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, o animus lucri faciendi. III - Se os factos constantes do requerimento da assistente são insusceptíveis de caracterizarem
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
1 - Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Se a parte apela em matéria de facto e em matéria
Relator: ISABEL ROCHA
I - Os esclarecimentos dos peritos a que se refere a norma do
Relator: JORGE DIAS
1.- O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios
Relator: EMÍDIO COSTA
1. Não sofre de inexactidão ou nulidade o registo cuja rectificação os
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Não alegando a requerente uma situação suscetível de tutela possessória é legalmente
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Litiga de má-fé, pelo menos com negligência grave, a parte
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Numa ação de reivindicação, a causa de pedir é o
Relator: FONTE RAMOS
1. A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato
Relator: SÓNIA MOURA
1. A declaração de nulidade de um contrato de mútuo por falta
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - De acordo com o disposto nos art.º 425º e 651º
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Nos termos do disposto no artigo 240.º do Código Civil, são
Relator: HELENA MELO
I – Embora a lei estabeleça que a doação por morte é nula
Relator: BERGUETE COELHO
À acusação pelo assistente é correspondentemente aplicável a exigência de conter, tal