91/10.6TBMNC.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
obrigação de prestação de alimentos a cargo do FGADM é uma obrigação autónoma e independente, embora subsidiária da do devedor originário dos alimentos, configurando uma substituição subordinada à existência
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
obrigação de prestação de alimentos a cargo do FGADM é uma obrigação autónoma e independente, embora subsidiária da do devedor originário dos alimentos, configurando uma substituição subordinada à existência
Relator: HELENA MELO
falecido não tem bens ou que estes são insuficientes para a atribuição de alimentos; o/a requerente necessita de alimentos; e não os pode obter das pessoas a eles legalmente obrigados ... completamente omisso quanto à possibilidade ou impossibilidade do ex-cônjuge da A. lhe prestar alimentos, olvidando que o estado civil da A. é o de divorciada e não de solteira
Relator: MANUEL BARGADO
novamente apreciadas pelo Tribunal. II – Considerando as semelhanças e identidade entre as providências de alimentos provisórios e o arbitramento de reparação provisória, uma eventual limitação voluntária do direito da requerente ... violaria o disposto no artigo 2008º do CC, segundo o qual o direito a alimentos não pode ser renunciado. III – Assim, a indisponibilidade do direito a receber quantia certa
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
decisão-surpresa), determina a sua nulidade. 2- O incidente de cessação de prestação alimentar fixada durante a menoridade do beneficiário da prestação, que, entretanto, atingiu a maioridade, corre por apenso
Relator: EDGAR VALENTE
Não resta agora, senão, voltar a olhar para o processo. Cuja investigação se “alimentou”, de forma quase exclusiva, de escutas telefónicas. Efectivamente, as primeiras escutas telefónicas autorizadas nos autos deram
Relator: MANUEL BARGADO
Não tendo o requerido tomado posição definida quanto ao incumprimento das pensões de alimentos alegado pela progenitora, é de concluir que o admitiu (artigo 574º
Relator: ELISABETE VALENTE
decisão que aprecia a manutenção ou não dos pressupostos subjacentes à prestação de alimentos a cargo do FGAM deve ser fundamentada de facto e direito, pois implica a avaliação
Relator: ALVES DUARTE
onde a mesma foi suturada com vários pontos, durante vários dias não pode ingerir alimentos sólidos. Mais disse que se sentiu envergonhado perante as pessoas com as quais lida diariamente