Parecer n.º 31/2019
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — A atividade da pesca sempre gozou de um peculiar regime
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Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — A atividade da pesca sempre gozou de um peculiar regime
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Em buscas domiciliárias judicialmente decretadas em que os suspeitos visados são
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- O depoimento indireto é admitido sem reservas
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora - cfr nº 7, do art.º 663º, do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Apesar de o tribunal a quo não se ter pronunciado expressamente
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A determinação da pena é uma “actividade judicialmente vinculada” e, uma
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O despacho de revogação da pena de prisão suspensa é precedido
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O futuro laboral do recorrente, após a sua libertação, sendo certo
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Só podem ser peritos as pessoas de reconhecida idoneidade e competência
Relator: CHAMBEL MOURISCO
I. Em sede de instrução do processo disciplinar de natureza laboral é
Relator: ALICE SANTOS
I - No que respeita à nulidade previsto no art. 363.º do
Relator: BAPTISTA COELHO
1. A celebração de um contrato de trabalho temporário só é admitida
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Resulta deste preceito [art.61.º, n.º 1, alíneas a) e
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - No casamento no regime da separação de bens há uma completa
Relator: LUIS CRAVO
1. O imóvel que se encontra penhorado nos autos executivos e que
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Ao omitir uma descrição clara e elucidativa dos motivos fundantes da
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – As ilações a retirar de factos instrumentais, sendo estes relevantes para
Relator: SÉNIO ALVES
I - Enferma de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questão que o
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: FERNANDA VENTURA
I - O regime das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º