1738/17.9T8TMR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – Em processo de contraordenação laboral o juiz só poderá decidir por
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Relator: JOÃO NUNES
I – Em processo de contraordenação laboral o juiz só poderá decidir por
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Apesar da crença generalizada de que os princípios constitucionais são aplicáveis
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. O Divórcio, não sendo um negócio jurídico, não pode vir a
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I – Finda a produção de prova, a bem da descoberta da verdade
Relator: FERNANDO PINA
I) A norma do artº 374º do CPP corporiza a exigência consagrada
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A norma, ao conferir a faculdade de recusa de depoimento a
Relator: ELISA SALES
A nulidade consistente na insuficiência da instrução, prevista na al. d) do
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A identificação da propriedade do assistente, sem menção do preciso lugar
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
Os tribunais comuns são competentes para decidir acções nas quais uma Junta
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Não pode o julgador, sem ofensa dos princípios do contraditório e
Relator: MOISÉS SILVA
Não se mostra cumprido o dever comunicação e informação, referidos nos art
Relator: FERNANDO CHAVES
1.- O juiz ao fundamentar a necessidade de aplicação de pena de
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
A omissão de pronúncia sobre a questão da suspensão da execução da
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A Lei nº 59/2007 veio alterar o art. 78º do CP
Relator: SÉRGIO BRUNO POVOAS CORVACHO
I – Por conhecimento fortuito deverá entender-se a informação sobre a existência
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - De acordo com o artº 196º a própria falta de citação
Relator: ANA BACELAR
1. As decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional, apesar
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. O facto do julgador na sua apreciação da prova ter feito
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. «Enumerar» significa uma descrição especificada dos factos que como tal se
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. A anulação de um acto em sede de processo penal é