5191/08.0TBLRA.C1
Relator: MANUEL CAPELO
então estamos perante uma outra causa de extinção das obrigações que tem por nome “novação
35 resultados nos descritores e sumários
Relator: MANUEL CAPELO
então estamos perante uma outra causa de extinção das obrigações que tem por nome “novação
Relator: CARLOS MOREIRA
efetivada apenas pelos mutuários. III - É requisito primordial e sine qua non da novação – a assunção pelo devedor de uma nova obrigação em substituição total, e com extinção, da antiga
Relator: ISAÍAS PÁDUA
novação é uma das causas extintivas das obrigações, diferente do seu cumprimento, ou seja, que não se traduz no seu cumprimento. 2- O instituto da novação consiste na convenção pela ... obrigação mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela. 3- A novação tanto pode ser objetiva, como subjetiva. É objetiva sempre que se substitui a obrigação, mantendo
Relator: LUÍS CRAVO
novação é uma das causas extintivas das obrigações, consistindo na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela ... novação tanto pode ser objetiva, como subjetiva, sendo que é objetiva sempre que se substitui a obrigação, mantendo-se os sujeitos. III – Quer se trate de uma novação objetiva, quer
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
decisão judicial transitada em julgado ou de uma decisão arbitral. VI. A novação constitui um dos factos extintivos das obrigações (art. 395º, do C. Civil), podendo ser descrita como ... mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela. VII. Essencial para haver novação, em qualquer uma das suas modalidades (objetiva ou subjetiva), é que os interessados queiram realmente
Relator: MANUEL BARGADO
porque se considerava integralmente pago de todas as quantias mutuadas à recorrente. IV - A novação, como estipula o artigo 859º do CC tem de ser expressamente manifestada, sendo ... dessa exigência legal radica na perigosidade que é suscetível de envolver a novação, tanto para o credor, como para o devedor, pois que ela priva o primeiro das garantias
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
entrega da coisa, transmitindo-se com esta a propriedade do bem. IV- A novação constitui uma modalidade de extinção das obrigações, caracterizando-se pelo facto da extinção da obrigação decorrer ... segunda foi contraída, e que a nova obrigação se constitua validamente. V- A novação não se presume e nem é de admitir a manifestação tácita do animus novandi. VI- Sendo
Relator: JAIME PESTANA
termos legais, só há novação se as partes exteriorizarem directamente o animus novandi, o que implica não se admitirem presunções de novação, nem poder resultar essa declaração tacitamente através
Relator: SÍLVIO SOUSA
princípio, a “restruturação” de uma obrigação não constitui uma novação objetiva e, sim, uma alteração da obrigação anterior; sendo novação objetiva, nada obsta que se estipule, expressamente, a reserva
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
objecto das obrigações; e - a existência, validade e exigibilidade do crédito principal. II - A novação, como causa extintiva das obrigações, consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação ... obrigação primitiva por meio da contracção da nova obrigação. III - São, assim, pressupostos da novação: - a declaração expressa da intenção de constituir uma nova obrigação em lugar da antiga
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Para haver novação é necessário que haja uma manifestação expressa do animus novandi, pelo que a mera reforma de uma letra não se traduz numa novação da obrigação contida
Relator: FERNANDO BENTO
pagasse efectivamente o primeiro, obrigando-se seguidamente a uma nova prestação cambiária. III - Numa novação objectiva deparamos com a substituição de uma obrigação por outra, com a extinção da primeira ... expressamente manifestado. IV – Acaso não exista manifestação expressa de novação, o pagamento parcial e a entrega da letra de reforma motiva uma dação em pagamento, referindo-se a letra reformada
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
lugar dos tribunais comuns) para a cobrança coerciva dos seus créditos. IV- A novação da obrigação exequenda não está, per se, prevista na lei como fundamento de oposição à execução ... fiscal. V- A novação da obrigação exequenda só podera ter relevância como fundamento de oposição à execução fiscal, quando, em concreto, puder ter o inequívoco significado de comprovada anulação
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CIRE. III. As modificações do crédito introduzidas pelo plano de insolvência só constituem novação da obrigação subjacente quando no mesmo esteja consagrada uma cláusula de irreversibilidade. IV. Essas modificações não
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
São requisitos da novação: a intenção de novar, expressamente declarada; a validade e subsistência da obrigação primitiva ao tempo em que a segunda é contraída. II) A intenção de novar
Relator: JORGE TEIXEIRA
situações, perante uma questão atinente à interpretação e integração da declaração negocial. IV- A novação implica a constituição de uma nova obrigação, em substituição de um vínculo anterior essencial, mediante
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos. 2 – Para que ocorra novação é necessário que uma obrigação nova venha substituir a antiga, e só é nova a obrigação
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
vontade real de quem emitiu essa declaração, estamos perante matéria de facto. 3- A novação implica a constituição de uma nova obrigação, em substituição de um vínculo anterior essencial, mediante
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
novação, como causa extintiva das obrigações, consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação pela criação de uma nova obrigação em lugar dela, sendo essencial que os interessados
Relator: MARIA JOÃO MATOS
dívida inicial. II. A simples reforma da letra não implica, só por si, a novação da obrigação nela incorporada, sendo necessário - para a extinção e substituição definitiva da obrigação inicial