5938/13.2TBSTB.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
avaliação de uma incapacidade funcional decorrente de um evento jamais pode ser considerado como verificável pelas regras da experiência comum, já que a mesma carece da formulação de juízos técnicos
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Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
avaliação de uma incapacidade funcional decorrente de um evento jamais pode ser considerado como verificável pelas regras da experiência comum, já que a mesma carece da formulação de juízos técnicos
Relator: JOÃO LUIS NUNES
lesivo (acidente) e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença; (ii) que a lesão corporal, perturbação funcional ou doença, dê causa à incapacidade, permanente ou temporária, para trabalhar
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
local de trabalho” (n.º 1). E “se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste ... resultou dor e edema no joelho esquerdo, não se excluindo patologia meniscal, gerador de incapacidade temporária absoluta certificada por Junta Médica da ADSE -, se essa conclusão tem correspondência
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
esse acidente é a causa direta ou indireta de lesão corporal, perturbação funcional ou doença no trabalhador (vi) de que resulta redução na capacidade de trabalho ou de ganho ... sentiu uma forte dor lombar, que lhe agravou a patologia pré-existente, causando-lhe incapacidade para o trabalho. (sumário da relatora
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
emocional intenso, ou grande esforço físico ou de qualquer outro factor determinado pelo exercício funcional, não se mostra verificado o nexo de causalidade entre o serviço e a referida doença ... relação de trabalho com o acidente; deste com a lesão; e desta com a incapacidade ou morte do sinistrado. VII - Decidir se existe relação de causalidade entre o serviço
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1.A falta de resguardos de um veio de transmissão que liga
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Quando se impugne a matéria de facto exige a lei, além
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) A comprovação da negligência tem de fazer-se tanto no tipo
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Enquanto evento naturalístico, súbito e imprevisto, integra o conceito de acidente
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Facto notório é aquele que, por o ser, não precisa que sobre
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Tendo a entidade empregadora disponibilizado uma prensa
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. O nexo de causalidade entre o alegado acidente e
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Uma vez que resultou provado que o autor teve várias lesões
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto assenta numa
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O art.º 14.º da LAT vem descaracterizar alguns acidentes
Relator: MARCO BORGES
I – A expressão “risco” associada a “produto financeiro de risco”, embora se
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Na falta de observação das regras sobre segurança e saúde no
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Tendo-se provado que o condutor de um veículo conduzia sob
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código