Tribunal Central Administrativo Norte
I – Nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 2º do DL nº 404/82, de 24.SET, origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento, de magistrado, autoridade ou agente da autoridade, funcionários em serviço de polícia, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços tutelares de menores quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções; II – Prevê esta disposição legal a existência de um duplo nexo causal – entre o acidente e o serviço e entre este e a morte do militar –, a determinar na sequência de processo de averiguações – Cfr., ainda, o artigo 23º do DL nº 404/82, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 140/87, de 20.MAR; III – Se a doença súbita que vitimou o marido da Recorrente – acidente vascular cerebral – não resultou de uma causa externa, súbita e violenta, concretizada, por exemplo, em estado emocional intenso, ou grande esforço físico ou de qualquer outro factor determinado pelo exercício funcional, não se mostra verificado o nexo de causalidade entre o serviço e a referida doença súbita, não havendo por isso lugar à atribuição de pensão de preço de sangue; IV - Não constitui acidente que origine direito a pensão, a morte causada por acidente vascular cerebral desde que não se prove que o evento letal tenha sido provocado ou desencadeado por qualquer facto extremo, súbito e violento, relacionado com o serviço da vitima; V- A figura jurídica do "acidente de serviço" reveste-se dos mesmos requisitos do acidente de trabalho definido no n. 1 da Base V da Lei n. 2127, de 03.AGO.65; VI - É elemento do acidente de trabalho o nexo causal entre o evento e a lesão, mais propriamente, um triplo nexo causal - da relação de trabalho com o acidente; deste com a lesão; e desta com a incapacidade ou morte do sinistrado. VII - Decidir se existe relação de causalidade entre o serviço e o acidente depende da formulação de juízos cognitivos feitos com base em conhecimentos científicos, em regras de experiência e na normalidade dos comportamentos humanos. VIII - A decisão sobre a existência do nexo de causalidade insere-se no âmbito da chamada "discricionariedade técnica" que o tribunal não pode, em princípio, sindicar, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro.* * Sumário elaborado pelo Relator
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