257/13.7TTSTB.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
saúde, determinantes de uma redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho ou da sua morte, a doença profissional surge de uma forma lenta e insidiosa, sendo provocada
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Relator: JOSÉ FETEIRA
saúde, determinantes de uma redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho ou da sua morte, a doença profissional surge de uma forma lenta e insidiosa, sendo provocada
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
quem trabalha, não é regra, nem corresponde às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mundo do trabalho. No âmbito dos danos ... deverá ser considerado o salário médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional média. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
cabem as acções empreendidas pelo agente que tenha falta de preparação ou capacidade para as levar a cabo; (ii) o dever de actuar prudentemente em situações perigosas, por comportarem ... profissional do agente, assenta, igualmente, num critério individualizador e subjectivo, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e as capacidades do agente
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
Estado tem direito de regresso contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, relativamente às prestações pagas aos trabalhadores ao seu serviço nos termos ... reprovação que se dirige ao agente por ter agido como agiu quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - De acordo com o disposto no artº 563º do CC, a
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Visando a impugnação ampla da matéria de facto, através da invocação
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Quando se impugne a matéria de facto exige a lei, além
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A ordem jurídica, ao impor o dever objectivo de cuidado, está
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1. Nada tendo a parte alegado, de específico e
Relator: JOÃO NUNES
I – Em incidente de revisão de incapacidade, se a seguradora pretende discutir
Relator: MANUEL BARGADO
I - Nas obrigações de meios, como é o caso do mandato forense
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - A cláusula de exclusão da cobertura do seguro com a redacção
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) A comprovação da negligência tem de fazer-se tanto no tipo
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A recorrente (…), Lda. não cumpriu os ónus decorrentes dos n.ºs
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Tendo a entidade empregadora disponibilizado uma prensa
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Inexistindo nexo lógico entre os factos indiciários e o facto presumido
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. O nexo de causalidade entre o alegado acidente e
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Com a revisão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, realizada
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Uma vez que resultou provado que o autor teve várias lesões
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto assenta numa