150/11.8GAVNO
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
requerente dela reagir de imediato, não sendo esse um fundamento de recurso da decisão final. 3. Em caso de condenação pela prática de crime de violência doméstica a lei impõe
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Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
requerente dela reagir de imediato, não sendo esse um fundamento de recurso da decisão final. 3. Em caso de condenação pela prática de crime de violência doméstica a lei impõe
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
reparação do telhado e na substituição de parte da telha antiga com a finalidade de evitar a infiltração da água das chuvas, constituem benfeitorias necessárias
Relator: GILBERTO CUNHA
para deferir pretensão de vir a ser a proibição excepcionada, pois tal neutralizaria as finalidades preventivas da pena acessória. IX- A aplicação da proibição de conduzir não posterga o direito
Relator: FÁTIMA FURTADO
para com os indiciados por tais crimes. II. A circunstância de agora estarmos no final do Outono/início do Inverno não deve ser considerada nesta instância, pois que a decisão ... recurso tem de se reportar ao momento em que foi proferida a decisão recorrida (final de agosto) e não ao momento atual. III. No nosso país, mesmo no Inverno
Relator: AUSENDA GONÇALVES
apreensão de bens em processo penal tem uma finalidade probatória – já que o bem apreendido poderá consubstanciar, ele próprio, a prova da prática do facto ilícito, que se procura conservar ... como regra base o princípio da necessidade, pelo que, no que concerne à revestida finalidade probatória, logo que se torne desnecessário mantê-la, os bens dela objecto são restituídos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
exclusivamente processuais, de garantia do bom andamento do processo e efeito útil da decisão final. II. Com exceção do Termo de Identidade e Residência (artigo
Relator: JOÃO CARROLA
factos alegados pela acusação ou pela defesa de onde resulte que a finalidade da perícia se mostre essencial e necessária. III - A perícia psiquiátrica, a que se reporta o artigo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Na imposição do(s) dever(es) e/ou regra(s) de conduta
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O crime do artigo 292.º, n.º 1 do CP
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Face ao arbitramento de reparação provisória decretado no apenso A, impõe
Relator: LUÍS RICARDO
Tornando-se necessária a realização de uma diligência pericial com vista a
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Demonstra baixeza de caráter a incapacidade do arguido para reconhecer e
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. No recurso interposto pelo arguido para revogação da medida de coação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
1. O internamento preventivo previsto no art. 202.º, n.º 2
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A convolação, no trecho decisório da sentença, de um pedido de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A contratação a termo constitui uma exceção
Relator: SÓNIA MOURA
1. O interesse em agir tem sido qualificado como um pressuposto processual
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A antecipação do julgamento de mérito em sede de despacho saneador
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O novo regime do maior acompanhado garante à pessoa acompanhada a