150/11.8GAVNO
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
fase de julgamento só devem realizar-se os exames e perícias que se afigurem necessários para habilitar o julgador a uma decisão justa e deve ser indeferido o pedido
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Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
fase de julgamento só devem realizar-se os exames e perícias que se afigurem necessários para habilitar o julgador a uma decisão justa e deve ser indeferido o pedido
Relator: AUSENDA GONÇALVES
termos do n.º 2 de tal preceito, porque dificilmente poderá ser realizada na fase de inquérito ou na de instrução. 4. Todavia, no caso em apreço, deve determinar
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
desnecessidade de mais provas” significa, portanto, que o prosseguimento da causa para a fase de instrução é insuscetível de alterar o desfecho da ação, pelo que aquele constituiria
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O crime do artigo 292.º, n.º 1 do CP
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Face ao arbitramento de reparação provisória decretado no apenso A, impõe
Relator: LUÍS RICARDO
Tornando-se necessária a realização de uma diligência pericial com vista a
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. Demonstra baixeza de caráter a incapacidade do arguido para reconhecer e
Relator: SÓNIA MOURA
1. O interesse em agir tem sido qualificado como um pressuposto processual
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A aplicação de qualquer das medidas de coação serve propósitos exclusivamente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O novo regime do maior acompanhado garante à pessoa acompanhada a
Relator: JOÃO CARROLA
I - A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação
Relator: RENATO BARROSO
I. O estado de liberdade é o estado natural de todo o
Relator: AVELINO GONÇALVES
I) O reconhecimento judicial de factos não faz prova plena contra o
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Em matéria de alimentos entre ex-cônjuges depois do divórcio ou
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Da conjugação do disposto nos artigos 425.º e 651.º
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Mesmo no reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva o juiz