3250/13.6TJCBR.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não
16 resultados
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não
Relator: GILBERTO CUNHA
I- O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
Relator: LUÍS RICARDO
Tornando-se necessária a realização de uma diligência pericial com vista a
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. No recurso interposto pelo arguido para revogação da medida de coação
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A competência internacional dos tribunais portugueses para julgar uma ação de
Relator: AUSENDA GONÇALVES
1. O internamento preventivo previsto no art. 202.º, n.º 2
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A contratação a termo constitui uma exceção
Relator: SÓNIA MOURA
1. O interesse em agir tem sido qualificado como um pressuposto processual
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A aplicação de qualquer das medidas de coação serve propósitos exclusivamente
Relator: MARIA DOMINGAS
É certo que, atendendo ao novo paradigma que enforma o regime actualmente
Relator: JOÃO CARROLA
I - A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I- Compete ao ex-cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a
Relator: RENATO BARROSO
I. O estado de liberdade é o estado natural de todo o
Relator: AVELINO GONÇALVES
I) O reconhecimento judicial de factos não faz prova plena contra o
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Em matéria de alimentos entre ex-cônjuges depois do divórcio ou