222/19.0GTABF.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
ação típica, pois é esta que em si mesma é considerada perigosa sendo desnecessária a prova da produção de dano efetivo na esfera jurídica de terceiros. II. A norma
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
ação típica, pois é esta que em si mesma é considerada perigosa sendo desnecessária a prova da produção de dano efetivo na esfera jurídica de terceiros. II. A norma
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
apreciação, total ou parcial, dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. 2 - A “desnecessidade de mais provas” significa, portanto, que o prosseguimento da causa para a fase de instrução
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Relator: GILBERTO CUNHA
I- O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A indiciada prática, pelo arguido, de um total de treze crimes
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A convolação, no trecho decisório da sentença, de um pedido de
Relator: SÓNIA MOURA
1. O interesse em agir tem sido qualificado como um pressuposto processual
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O novo regime do maior acompanhado garante à pessoa acompanhada a
Relator: MARIA DOMINGAS
É certo que, atendendo ao novo paradigma que enforma o regime actualmente