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  1. TRG

    669/25.3GAFAF.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    presunção de inocência. 4. Contudo, tratando-se de uma simples medida cautelar (de defesa e protecção da funcionalidade do processo), a mesma não pode ser encarada como uma pena ... como aqueles (de incêndio) que se encontram indiciados nos autos, porque o confinamento do arguido à sua habitação não só restringe a sua possibilidade de continuar essa actividade criminosa como